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Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais

Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais

A 1 de janeiro de 2023 entrou em vigor o novo o regime jurídico que regula Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais - SOAT (Decreto-lei n.º 58/2020 de 29 de julho).

O Regime Jurídico do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais refere à obrigatoriedade de as entidades patronais repararem as consequências dos acidentes de trabalho e doenças profissionais sofridas pelos seus trabalhadores.

Das inovações introduzidas pelo novo Regime Jurídico do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, destacamos:

  • A reformulação do conceito de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
  • O alargamento do âmbito subjetivo, isto é,  o regime é extensível aos trabalhadores estrangeiros assim como aos trabalhadores caboverdianos no estrangeiro;
  • O reforço das competências da Inspeção Geral do Trabalho, no que tange as funções de supervisão, inspetivas e também sancionatório em caso de violação dos preceitos legais ora definidos.

Para uma melhor adequação da atual realidade económica, social e laboral, o presente diploma regula as seguintes matérias:

  1. Os beneficiários do SOAT;
  2. O conceito de acidente de trabalho e doenças profissionais para fins de cobertura obrigatório;
  3. A equiparação de trabalhadores nacionais e estrangeiros, assim como a cobertura de trabalhadores cabo-verdianos no estrangeiro;
  4. As incapacidades advinhas de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
  5. Os riscos abrangidos pelo contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
  6. As relações juridicas entre entidade patronal, seguradoras e trabalhadores;
  7. A obrigatoriedade do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais e a proibição de recusa tanto por parte das entidades patronais, como das seguradoras, e impossibilidade de renúncia por parte dos trabalhadores;
  8. As regras da apólice uniforme e tarifa de prémios;
  9. As regras relativas às prestações em espécies -hospitalização, tratamento, prescrições clínicas, dentre outras;
  10. As regras concernentes às prestações em dinheiro – indemnizações por incapacidade (temporária, parcial, absoluta), e pensão vitalícia correspondente à redução da capacidade de trabalhar no caso de incapacidade permanente, pensões aos familiares da vitima e despesas de funeral nos casos da morte;
  11. Casos de redução ou supressão da pensão, revisão da pensão, exclusão do deveer de indemnizar e periodicidade de pagamentos;
  12. Ocnceito, fixação, percentagens e formas de cálculo da retribuição de referência.

De realçar que a entrada em vigor do presente diploma, torna urgente a Regulamentação da Tarifa deste seguro obrigatório (art.º 71º do mesmo diploma). Em virtude deste preceito, o Banco de Cabo Verde determina a fórmula de cálculo das tarifas. Assim, mediante os artigos 3º e ss do Aviso nº  11 e n.º 12/2020, o BCV determina os seguintes:

Fatores de Tarifação:

  • A massa salarial – MS
  • O código de atividade económica das empresas – CAE (Classificação das Atividades Económicas de Cabo Verde (CAE CV-REV 1) do INE);
  • A existência ou não de um Plano de Prevenção e Segurança (PPS);
  • Existência de meios de Pronto Socorro no local de trabalho – MPS (a empresa deve solicitar à IGT (Inspeção Geral do Trabalho) uma declaração comprovando a sua existência por forma a beneficiar de um desconto de 5%);
  • A não identificação do nome dos trabalhadores (NIN);
  • A taxa de sinistralidade passada (SP).

Modelo de Tarifação:

  • Taxa Comercial = MS x tCAEx (1 – dPPS) x (1 – dMPS) x (1 – dDBS) x (1 + aNIM)
  • MS é a massa salarial da empresa, a indicar por esta última e a confirmar na anuidade do contrato;
  • tCAE é a taxa especifica de cada código de atividade económica;
  • dPPS é o desconto de 5% pela existÊncia de um plano de prevenção e segurança (implementado na empresa) a ser solicitado à IGT;
  • dMPS é o desconto de 5% pela existência de meios de pronto socorro na empresa, (atribuido pela IGT e confirmada pela seguradora) ;
  • dDBS é o desconto pela baixa sinistralidade medida no final de cada anuidade do contrato (periodo de 12).

Para mais informações consulte no Boletim Oficial

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