_large.jpg)
Alteração do regime jurídico que regula a entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros, à luz do acordo de mobilidade na CPLP
No seguimento da ratificação do Acordo sobre a Mobilidade na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia Nacional n.º 14/X/2021, de 6 de agosto, e ratificado por Carta do Presidente da República de 25 de agosto) e da sua entrada em vigor em Cabo Verde, foi necessário alterar o regime jurídico de entrada, permanência, saída e expulsão do território nacional de cidadãos dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) com os quais Cabo Verde venha a assinar Instrumentos Adicionais de Parceria ou que, por via das respetivas leis internas, ofereça aos cidadãos cabo-verdianos o mesmo regime em reciprocidade, de modo a incorporar o regime especial de tratamento que é dado aos cidadãos dos Estados-Membros da CPLP.
Certo é, que aos cidadãos da CPLP já lhes eram reconhecidos direitos especiais face aos demais estrangeiros, gozando de vantagens de tratamento na entrada e permanência no território nacional, devido ao Estatuto de Cidadão Lusófono em Cabo Verde, aprovado pela Lei n.º 36/V/97, de 25 de agosto.
O Acordo assenta essencialmente em dois princípios: (i) a ambição e vontade política de fazer da CPLP um espaço de mobilidade dos académicos, dos investigadores, dos agentes da cultura, dos estudantes e dos empresários, mas também dos cidadãos em geral; (ii) o reconhecimento de que o processo é complexo e difícil, por várias razões, mas sobretudo porque se trata de países com especificidades próprias, do ponto de vista do quadro institucional e da realidade social e política, e inseridos em contextos regionais muito particulares.
Nesse sentido, entrou em vigor no passado dia 9 de maio de 2023, a Lei n.º 7/X/2023, de 8 de maio, que procedeu à terceira alteração à Lei n.º 66/VIII/2014, de 17 de julho, e que define o regime jurídico de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território cabo-verdiano.
Destacamos as seguintes novidades:
· Isenção de visto aos nacionais dos Estados-Membros da CPLP, que sejam titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço;
· Isenção de visto aos nacionais dos Estados-Membros da CPLP, que sejam titulares de passaportes ordinários para estadas de curta duração;
· Sujeição à autorização administrativa do pedido de entrada para estadas temporárias de cidadãos dos Estados Membros da CPLP, que pretendam permanecer em território nacional por razões de ordem profissional;
· Concessão do direito de residência no território de Cabo Verde aos cidadãos dos Estados-Membros da CPLP, desde que sobre o requerente não impenda uma medida de interdição de entrada e ele não constitua uma ameaça à ordem, segurança ou saúde pública nacional.
Os cidadãos dos Estados-Membros da CPLP poderão entrar no território nacional sob quatro modalidades:
· Estada de curta duração CPLP – com duração máxima de noventa dias;
· Estada temporária CPLP – por período não superior a doze meses e concedida a quem pretenda permanecer em território nacional por razões de ordem profissional. Permite múltiplas entradas e a estada pode ser prorrogada nos termos da presente lei;
· Visto de residência CPLP – válido por um período de cento e vinte dias. Consiste em primeiramente conceder uma autorização administrativa prévia, a qual permite a entrada no território nacional para fins de obtenção de Autorização de Residência da CPLP, título que confere ao requerente o direito de residência; e
· Residência CPLP – confere um título que permite a residência no território nacional com a duração inicial de um ano, renovável por períodos sucessivos de dois anos, sem prejuízo de renovações por tempo superior nos termos da lei.
Todas as facilidades concedidas funcionam apenas em regime de reciprocidade.
É importante frisar a obrigatoriedade do cidadão, mesmo tendo isenção de visto, proceder a um pré-registo através de plataforma disponível na rede de internet, até cinco dias antes da viagem.
O pré-registo consiste, essencialmente, na disponibilização pelo viajante de dados do passaporte e de informações sobre as datas previstas para a sua entrada no território nacional, o número de voo, a data de saída do país e o local de alojamento, visando um processo de verificação prévia de segurança dos viajantes, por parte das autoridades nacionais. No ato de pré-registo, os passageiros deverão igualmente proceder ao pagamento da Taxa de Segurança Aeroportuária (TSA) no valor correspondente a 35 USD, correspondente a cerca de 32,18 EUR.
A não apresentação do comprovativo de pré-registo no posto de controlo fronteiriço que existe em cada fronteira (aeroportos e portos) implicará o preenchimento do registo no momento da chegada a Cabo Verde, mediante o pagamento de taxas.
O objetivo dessas facilidades concedidas aos cidadãos de outros Estados-Membros da CPLP, prende-se com a expressa vontade de inserir Cabo Verde num espaço muito mais vasto, histórico e culturalmente próximo, com um intenso fluxo de pessoas, de bens e de serviços que a mobilidade, naturalmente, acarreta, o que certamente implicará num maior crescimento da economia nacional e colocará Cabo Verde numa posição mais globalizada.
Conteúdo original aqui